Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1008/2021-PLENO

1. Processo nº:14248/2020
    1.1. Anexo(s)5371/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5371/2019.
3. Recorrente(s):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:SAULO SARDINHA MILHOMEM
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 
I. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RESPONSAVEIS. PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. NULIDADE DO PARECER PRÉVIO Nº 047/2020.

          

10. Decisão:

10.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 14248/2020, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Saulo Sardinha Milhomem (02/09/18 a 31/12/18), Gestor a época da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, em desfavor do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, de 28/09/2020, prolatado nos autos 5371/2019, no qual este Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Miracema do Tocantins referente ao exercício de 2018.

10.2. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

10.3. Considerando que restou demonstrado que a pretensão dos recorrentes merece ser acolhida, uma vez que a decisão guerreada apresenta nulidade absoluta diante do vício insanável consubstanciado na ausência de individualização das condutas dos responsáveis.

10.4. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

10.5. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, XVII e 55 a 58 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c os arts. 238 a 243 do Regimento Interno, em:

I - Conhecer o presente recurso de Pedido de Reexame opostos pelos Senhores  Saulo Sardinha Milhomem (02/09/18 a 31/12/18), Gestor a época da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, em desfavor do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, de 28/09/2020, prolatado nos autos nº 5371/2019, no qual este Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Miracema do Tocantins referente ao exercício de 2018.
 
II – Reconhecer, a ausência de individualização das condutas entre a gestão dos senhores Moises Costa da Silva, gestor no período de 01/01/2018 a 30/08/2018 (falecido), e o Sr. Saulo Sardinha Milhomem, no período de 01/09/2018 a 31/12/2018.
 
III – Declarar a nulidade do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 5371/2019, bem como dos demais atos antecedentes, até a citação.
 
IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os recorrentes e seus procuradores por meio processual adequado.
 
V- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
 
VI- Determinar a devolução dos autos nº 5371/2019, relativo a Prestação de Contas Anual Consolidadas, ao Gabinete da 6ª Relatoria para que promova a devida instrução e julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 25/11/2021 às 16:44:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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